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Introdução ao Direito das Coisas: entenda os principais conceitos e aplicações

Por Izamara Compertino

Publicado em: 17/04/2025 | Atualizado em: 17 de abril de 2025 | 7 min de leitura

Conteúdo criado por humano

Se você está se preparando para concursos públicos que exigem conhecimentos de Direito Civil, entender o Direito das Coisas é essencial. Este tema aparece com frequência nos editais e costuma ser cobrado de forma estratégica pelas bancas.

Neste artigo, você vai aprender os principais conceitos e distinções desse ramo do Direito, com dicas direcionadas para provas.

O que é o Direito das Coisas?

O Direito das Coisas é o ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas entre pessoas e bens materiais suscetíveis de apropriação.

Segundo Clóvis Beviláqua, trata-se de um conjunto de normas que regem as relações jurídicas referentes às coisas que podem ser apropriadas pelo ser humano — geralmente, bens do mundo físico, sobre os quais é possível exercer domínio.

Estrutura no Código Civil

O tema está disciplinado no Livro III do Código Civil, a partir do artigo 1.196, e se divide da seguinte forma:

  • Título I – Da Posse

  • Título II – Dos Direitos Reais

  • Títulos III a XI – Dos Direitos Reais em espécie (propriedade, usufruto, servidão, hipoteca etc.)

Posse x Direito Real: qual a diferença?

Uma das pegadinhas mais comuns em concursos é a confusão entre posse e direitos reais. A posse não é um direito real, embora esteja no mesmo livro do Código Civil. Isso porque ela não consta no rol taxativo do artigo 1.225, que enumera os direitos reais, como:

  • Propriedade

  • Usufruto

  • Habitação

  • Penhor

  • Hipoteca

  • Anticrese

  • Concessão de uso especial para fins de moradia

  • Entre outros…

Dica de prova: Quando a questão perguntar qual das opções não é um direito real, a resposta correta pode ser posse. Fique atento!

Classificação dos Direitos Reais

Os direitos reais podem ser divididos em dois grandes grupos:

1. Direitos Reais sobre Coisa Própria

  • Propriedade

2. Direitos Reais sobre Coisa Alheia

  • De gozo ou fruição: usufruto, uso, habitação

  • De garantia: penhor, hipoteca, anticrese

  • De aquisição: promessa irretratável de compra e venda

  • De interesse social: concessão de uso especial para fins de moradia

Diferença entre Direitos Reais e Pessoais

Outra distinção importante para concursos é entre direitos reais e direitos pessoais (ou obrigacionais).

Veja os principais pontos:

Direitos ReaisDireitos Pessoais
Ligam o titular diretamente à coisaLigam duas pessoas em uma obrigação
Têm eficácia erga omnesEficácia apenas entre as partes
Têm direito de sequelaNão têm direito de sequela
Exigem registro e publicidadeNão exigem registro, salvo exceções legais
São taxativamente previstos (númerus clausus)Admite-se criação livre (númerus apertus)

Dica de prova: Se a questão disser que o direito é “oponível contra todos”, trata-se de direito real. Se falar em “obrigação entre partes”, estamos diante de um direito pessoal.

Figuras híbridas no Direito das Coisas

Alguns temas caem em zona cinzenta entre direito real e pessoal. São as chamadas figuras híbridas, como:

1. Posse

  • Não é direito real nem pessoal.

  • É uma situação fática com proteção jurídica.

  • Pode levar à usucapião.

2. Obrigações propter rem

  • Ligadas ao bem, não à pessoa.

  • Exemplo: dívida de condomínio acompanha o imóvel, não o devedor original.

3. Ato emulativo (abuso de direito)

  • Quando o direito de propriedade é usado com a intenção de prejudicar outrem (ex: construção de chaminé falsa para atrapalhar o vizinho).

Conclusão

Dominar o Direito das Coisas é fundamental para garantir bons resultados em concursos jurídicos. Saber identificar a natureza de cada direito, distinguir entre posse, propriedade, direitos reais e pessoais, além de conhecer as figuras híbridas, pode ser o diferencial na hora da prova.

Confira também nosso outro artigo sobre Mito e Rito na Antropologia e descubra como esse tema pode contribuir na sua preparação para concursos públicos nas áreas de Ciências Humanas.

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