O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, incluindo polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército Brasileiro: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
A decisão foi tomada ao analisar o recurso de uma candidata à Polícia Militar de Alagoas que contestava sua reprovação no teste de aptidão física, tendo 1,56m de altura. A legislação local exigia estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens, o que motivou a contestação.
A defesa da candidata argumentou que a exigência estadual era mais rigorosa que a adotada pelo Exército e violava o direito de acesso a cargos públicos, além de contrariar o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, delimitar o acesso a um cargo público pela altura”, afirmou a defesa.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, acolheu os argumentos e determinou o prosseguimento da candidata no concurso. Barroso ressaltou que o STF permite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e guardas municipais, desde que observados os parâmetros da Lei Federal nº 12.705/2012, que define os requisitos para o Exército Brasileiro.
O Supremo também estabeleceu que a exigência de altura é inconstitucional para oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães, já que os critérios de diferenciação devem estar diretamente relacionados às funções do cargo.
O recurso foi julgado no Plenário Virtual, com a maioria acompanhando o voto do relator. O ministro Edson Fachin votou vencido.
A decisão criou a tese de repercussão geral válida em todo o país:
“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”