Neste artigo, você vai entender todas as espécies de peculato previstas no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o Código Penal e a doutrina majoritária.
Esse conteúdo é essencial para quem estuda crimes contra a Administração Pública, especialmente candidatos que se preparam para concursos públicos na área jurídica ou administrativa.
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Introdução: o que é Peculato?
A Administração Pública é composta por órgãos, serviços e agentes que atuam com o objetivo de atender aos interesses públicos, promovendo o bem comum e respondendo às demandas da sociedade.
Dada sua relevância, o legislador estabeleceu diversas normas para orientar a atuação dos agentes públicos. A Constituição Federal contempla princípios fundamentais como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em legislações esparsas, como a Lei de Improbidade Administrativa, outros princípios foram positivados com o intuito de fortalecer os valores da atividade estatal.
Diversos dispositivos legais evidenciam a importância da Administração Pública para o Estado e para a sociedade. Algumas condutas que atentam contra essa estrutura são tão graves que foram tipificadas como crimes contra a Administração Pública, previstos nos artigos 312 a 359-H do Código Penal.
O peculato é o primeiro desses crimes e está descrito nos artigos 312 e 313 do Código Penal. Ele abrange três modalidades principais: peculato (próprio), peculato culposo e peculato mediante erro de outrem. No entanto, a doutrina e a jurisprudência identificam outras espécies, que analisaremos a seguir.
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Peculato-apropriação
O peculato-apropriação está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal:
Art. 312 – Peculato:
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
A conduta descrita na primeira parte do caput configura o peculato-apropriação, que ocorre quando o agente público se apropria de bem que já está sob sua posse legítima em razão do cargo.
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Peculato-desvio
O peculato-desvio é outro tipo de peculato próprio, também descrito no caput do artigo 312, mas com foco diferente:
“… ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
Aqui, o agente não se apropria diretamente, mas desvia o bem público ou particular para finalidade diversa da prevista legalmente, obtendo vantagem indevida. Não é necessário que a vantagem seja concretizada; basta a intenção e a efetivação da conduta.
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Peculato impróprio
O chamado peculato impróprio é previsto no §1º do artigo 312 do Código Penal. Veja o texto legal:
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Neste caso, o agente público não detém a posse do bem, mas age para facilitar sua subtração, utilizando-se da facilidade proporcionada pelo cargo. A doutrina classifica essa conduta como peculato impróprio.
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Peculato culposo
O peculato culposo está previsto nos §§2º e 3º do artigo 312 do Código Penal:
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena à metade.
Nesse tipo de peculato, o agente não age com dolo, mas concorre de forma negligente, imprudente ou imperita para que outro cometa o crime.
Atenção! O §3º é frequentemente cobrado em provas de concurso público, pois trata da extinção ou redução da pena mediante reparação do dano.
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Peculato mediante erro de outrem
O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do Código Penal:
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Esse crime ocorre quando alguém, por erro, entrega dinheiro ou utilidade ao funcionário público, e este se apropria indevidamente do bem. O erro pode ser de fato ou de direito, ou ainda decorrente de falha na execução de uma conduta.
Essa modalidade também é conhecida na doutrina como peculato-estelionato, pois envolve aproveitamento de erro da vítima para obtenção de vantagem indevida.
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Importância do estudo das espécies de peculato
O estudo das espécies de peculato é indispensável para candidatos que se preparam para concursos públicos, especialmente os que cobram Direito Penal e Legislação Penal Especial. Entender cada tipo de peculato, seus elementos típicos e penalidades, pode representar um diferencial decisivo nas provas.
Além de ser um conteúdo recorrente em editais, não exige grande complexidade, o que o torna uma oportunidade estratégica de pontuação. Dominar esse tema aumenta significativamente as chances de sucesso nas etapas objetivas e discursivas de concursos públicos.